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Meios de Pagamento Internacionais

Os meios de pagamento são instrumentos utilizados no Comercio Internacional, através dos quais, se liquidam os compromissos de pagamento que o importador contraiu com o exportador, como resultado de um contrato de compra e venda.

  • Cheques
  • Transferências/Ordens de pagamento
  • Remessas
  • Créditos Documentários
  • Informação adicional (IBAN)

CHEQUES

Cheque Pessoal

Descrição

Meio de pagamento através do qual uma entidade (sacador) ordena a um banco (sacado), onde tenha fundos disponíveis (provisão), o pagamento à vista de determinada importância a favor de um terceiro (tomador ou beneficiário).

O exportador não terá total segurança na cobrança do cheque que recebeu em pagamento pela venda da mercadoria, dado que a cobrança deste, depende da qualidade e forma do cheque e da existência ou não de saldo na conta.

A boa cobrança deste cheque também estará dependente das leis do país do importador uma vez que nem todos os países permitem o pagamento ao exterior através desse meio de pagamento.

Em conclusão poderemos dizer que o cheque pessoal, só é utilizado como meio de pagamento internacional quando existe um elevado grau de confiança entre o exportador e o importador.

Intervenientes no cheque

  • Sacador: Pessoa singular ou colectiva que dá a ordem a outra (banco) para pagamento de certa quantia.  
  • Sacado: Banco a quem é dada a ordem de pagamento do cheque e no qual estão depositados os fundos que dão cobertura ao seu movimento.
  • Beneficiário ou Portador: Pessoa ou entidade a favor da qual o cheque é emitido e para quem reverte o produto do cheque.
  1. O exportador (vendedor) envia as mercadorias e os documentos ao importador (comprador).
  2. O importador (comprador) remete ao exportador (vendedor), chegado o prazo acordado, o cheque em divisas.
  3. Uma vez na posse do cheque, o exportador irá depositá-lo no seu Banco, para que este faça a gestão da sua boa cobrança.
  4. O Banco do exportador apresentará esse cheque a pagamento ao Banco do importador e a partir daí fará a gestão da sua cobrança.
  5. O Banco do importador procederá à cobrança do referido cheque debitando a conta do importador.
  6. O Banco do importador efectuará o pagamento do cheque ao Banco do Exportador.
  7. A importância recebida pelo Banco do exportador será creditada na conta do Exportador.

Cheque Bancario

Descrição

É um documento de pagamento, emitido por um Banco, a pedido de um seu cliente (importador), sobre uma conta própria ou de qualquer outra entidade financeira, com garantia de provisão. Ainda que não exista qualquer restrição legal, não é aconselhável emitir estes cheques ao portador. Este tipo de cheques diferenciam-se do cheque pessoal, uma vez que, enquanto o cheque pessoal emitido por uma pessoa ou entidade e é sacado sobre a sua conta corrente, o cheque bancário é sacado sobre uma conta que o banco emissor possui junto de um Banco seu correspondente.

Esta forma de pagamento, sempre que se realize posteriormente ao envio de mercadorias ou após a prestação de serviços, implica sempre um elevado grau de confiança entre o Exportador e o Importador. Também confere ao exportador uma maior rapidez na recepção dos fundos comparando com o cheque pessoal, sobretudo se o cheque é emitido por um Banco de reconhecida solvência.

Intervenientes no cheque bancário

  • Sacador: Banco encarregue de emitir o cheque com recurso aos seus próprios fundos.
  • Sacado: Banco correspondente do Banco emissor.
  • Importador: Pessoa física ou jurídica que solicita a emissão do cheque
  • Tomador ou beneficiário: O exportador da mercadoria que recebe o valor do cheque.
  1. O exportador (vendedor) envia as mercadorias e os documentos ao importador (comprador)
  2. O importador (comprador) solicita a emissão de um cheque bancário ao seu Banco.
  3. O Banco emissor debita a conta do seu cliente e entrega-lhe o cheque.
  4. O importador envia o cheque ao exportador.
  5. O exportador deposita o cheque no seu Banco para que este o apresente para pagamento no estrangeiro e faça a gestão desse pagamento.
  6. O Banco do exportador recebe os fundos e credita-os na conta do seu cliente.
  7. Ao mesmo tempo o Banco pagador/correspondente debita o Banco emissor.

Transferencias / Ordens de Pagamento

Descrição

A transferência ou ordem de pagamento, é um pedido do ordenador (importador) ao seu Banco, para que este, mediante a intervenção de um Banco intermediário (geralmente noutro país) pague ao beneficiário (exportador) uma determinada importância já pré-acordada pelos dois. Este meio de pagamento dirige-se a empresas que precisem de realizar pagamentos ou cobranças para /de o exterior de uma forma rápida e segura, sem suporte documental, e é utilizada quando existe um elevado grau de confiança entre o exportador e o importador. A utilização deste meio de pagamento é hoje muito mais frequente que a utilização do cheque, dado que é mais rápida e segura. O Santander Totta S.A. permite-lhe efectuar transferências para qualquer parte do mundo, comodamente, via NETBANCO. Em regra utilizamos o sistema SWIFT (Society Worlwide Interbank Financial Telecommunication) com sede na Bélgica, como meio de transferência de fundos e envio de mensagens. Se o cliente o desejar, poderá saber o código estatístico de uma mercadoria.

Poderão também ser efectuadas transferências através de outros sistemas, nomeadamente SEPA, TARGET ou IBOS.

Intervenientes

  • Ordenador: Pessoa física ou jurídica que solicita ao Banco emissor a ordem de pagamento.
  • Banco emissor: O Banco que emite a ordem de pagamento
  • Banco pagador: Banco que efectua o pagamento ao beneficiário a mando do Banco emissor (pode ser um Banco correspondente do emissor).
  • Beneficiário: Pessoa física ou jurídica.
  1. O exportador envia ao importador as mercadorias e os documentos comprovativos da propriedade das mesmas.
  2. O importador ordena ao Banco que emita a transferência.
  3. O Banco emissor efectua a transferência debitando a conta do seu cliente.
  4. O Banco emissor envia as instruções da ordem de pagamento ao Banco Pagador creditando o valor da transferência.
  5. O Banco pagador credita a importância da transferência na conta do beneficiário.

REMESSAS

Descrição

Trata-se de uma operação bancária pela qual o exportador encarrega o seu Banco da gestão/envio e cobrança de documentos financeiros (letras, pagares, cheques…) e/ou não financeiros (facturas, documentos de transporte, etc.) contra aceite ou pagamento diferido ou à vista por parte do importador. De acordo com a natureza dos documentos serem financeiros ou não financeiros, as remessas serão simples ou documentarias. A legislação aplicada é compilada pela CCI (Câmara de Comercio internacional) na forma de Regras e Usos Uniformes CCI-UCP 522.

Intervenientes

  • Cedente: É o exportador que vai tomar a iniciativa da operação e vai ceder os documentos financeiros ou não financeiros, para que o seu Banco (Banco remetente) faça o envio/gestão e cobrança dos mesmos, sendo pois uma vez liquidados, o beneficiário dos fundos.
  • Banco remetente: É o Banco do exportador ao qual este confia os documentos da exportação para que os envie ao Banco do importador e faça a gestão e cobrança dos mesmos.
  • Banco cobrador/apresentador: Banco distinto do Banco remetente. Recebe os documentos do banco remetente e apresenta-os ao seu cliente (importador) para sua aceitação/pagamento. Se apresenta os documentos ao importador (sacado) actua como Banco apresentador.
  • Sacado: É o importador a quem se apresentam os documentos para que os aceite e pague.
  1. O exportador envia a mercadoria para o país do importador.
  2. O exportador envia para o seu Banco (banco remetente) os documentos, tanto financeiros como comerciais.
  3. O Banco remetente envia os documentos para o Banco cobrador/apresentador.
  4. O Banco cobrador/apresentador avisa o importador da cegada dos documentos.
  5. O importador procede ao pagamento ou ao aceite dos documentos e em troca da sua obtenção para pode aceder à mercadoria.
  6. O Banco cobrador/apresentador efectua o pagamento ao Banco remetente.
  7. O Banco remetente na posse dos fundos reembolsa o exportador.

Remessa simples

Modalidade pela qual o Banco do exportador se encarrega, a pedido deste, de cobrar no exterior documentos financeiros (letras, cheques…) não acompanhados de documentos comerciais.

Remessa Documentaria

Modalidade pela qual, o exportador entrega no seu Banco diversos documentos comerciais (facturas, documentos de transporte, …) relativos a uma exportação, acompanhados ou não, de documentos financeiros (letras, cheques, pagares,), com instruções para os entregar ao importador nas seguintes modalidades:

- Contra pagamento à vista (CAD): entrega dos documentos da remessa contra pagamento à vista.

- Contra aceite e pagamento: entrega dos documentos da remessa contra aceite de letra (eventualmente com aval). O Banco apresentador manterá o efeito em carteira para cobrança no vencimento.

- Contra aceite e devolução: entrega dos documentos da remessa contra aceite da letra (eventualmente com aval). O Banco apresentador devolve a letra aceite ao Banco remetente que a enviara em data próxima do vencimento para cobrança.

- Contra compromisso escrito de pagamento: entrega dos documentos da remessa contra apresentação de compromisso escrito de pagamento.

Créditos Documentários

Descrição

Define-se como uma operação de crédito por assinatura cuja formalização resulta num documento chamado “Carta de Crédito” e que representa o compromisso que o Banco emitente assume, a pedido do seu cliente – importador (ordenador) de garantir o bom pagamento perante um terceiro – exportador (beneficiário do crédito documentário), em substituição desse mesmo cliente, desde que sejam cumpridos todos os termos e condições definidos nesse compromisso (Carta de credito).

ü  Em consequência do referido, o Crédito Documentário é o meio de pagamento mais seguro, tanto para o Exportador, que sabe que o pagamento está assegurado numa data fixada, não dependendo da vontade do importador mas sim da apresentação dos documentos nos termos e condições da carta de Crédito, como para o importador que só efectuará o pagamento se forem cumpridos os termos e condições do contrato comercial. O facto do pagamento ao exportador estar garantido pode servir para negociar preço e/ou prazo de pagamento.

A legislação sobre estas operações está compilada pela CCI (Câmara de Comercio Internacional) na forma de REGRAS E USOS UNIFORMES RELATIVAS A CREDITOS DOCUMENTÁRIOS (UCP 600).

Intervenientes

As partes intervenientes num Credito Documentário (ou Carta de Credito) são:

  • O importador ou ordenante.
  • O exportador ou beneficiário.
  • O Banco emitente ou emissor.
  • O Banco notificador.
  1. Mediante preenchimento de documento próprio para este tipo de operação, o importador solicita ao seu Banco (banco emitente) a abertura de um Crédito Documentário.
  2. O Banco emitente, após efectuar análise de risco da operação, emite o Credito Documentário em favor do Beneficiário.
  3. O Banco notificador/avisador comunica a abertura do Credito Documentário ao beneficiário.
  4. O exportador envia a mercadoria fazendo-a chegar ao destino combinado com o importador.
  5. O beneficiário entrega os documentos ao Banco notificador/avisador.
  6. O Banco notificador/avisador envia os documentos recebidos ao Banco emissor.
  7. O Banco emissor efectua o pagamento ao Banco notificador/avisador.
  8. O Banco notificador credita a conta do beneficiário.
  9. O banco emissor debitará o seu cliente/importador pelo valor correspondente entregando-lhe os documentos.
  10. O importador na posse dos documentos já poderá levantar a mercadoria.

Modalidades de emissão:

Segundo o compromisso do Banco emitente

Créditos Revogáveis

São aqueles que como o seu nome indica podem ser modificados ou anulados pelo Banco emissor a qualquer momento e sem consentimento prévio do beneficiário. Na prática bancária não se utilizam por serem um meio de pagamento sem vantagem acrescida sobre os outros.

Créditos Irrevogáveis

Estes Créditos não podem ser modificados ou anulados sem o acordo de todas as partes interessadas (não só o ordenante e o beneficiário como os Bancos emitente e notificador). Toda a Carta de Crédito deverá mencionar sempre se é Revogável ou Irrevogável. Caso essa indicação não conste na Carta de Credito, a mesma será sempre considerada Irrevogável.

Segundo o compromisso do Banco intermediário (notificador)

Créditos Confirmados

Surgem quando o Banco emitente, por instrução do seu cliente solicita a outro Banco que solidariamente se responsabilize pelo pagamento/aceite da Carta de Credito, desde que todos os termos e condições sejam cumpridos. Geralmente esta solicitação é remetida ao banco notificador que juntará a sua CONFIRMAÇÃO.

Créditos não Confirmados

São aqueles cujo Banco intermediário surge apenas como Banco avisador/notificador, limitando o seu papel em avisar o Beneficiário das condições de utilização do Crédito Documentário.

Segundo o local de pagamento:

Créditos pagáveis nas caixas do banco emissor

Nestes casos acontece uma maior demora no pagamento pois os documentos têm que ser apresentados ao Banco emissor previamente.

Créditos pagáveis nas caixas do Banco intermediário

Mediante a apresentação dos documentos em ordem o pagamento é imediato.

Créditos pagáveis nas caixas de um terceiro Banco (Banco Confirmador)

Esta possibilidade acontece quando a divisa do Credito Documentário é distinta da dos países do beneficiário e do ordenador.

Segundo a forma de utilização:

Pagamento

  • Créditos à Vista O pagamento efectua-se aquando da apresentação dos documentos solicitados e em conformidade com a Carta de Crédito.
  • Créditos a Prazo O pagamento efectua-se no fim de um prazo determinado, a contar a partir de uma data estipulada.
  • Créditos Mistos Prevê simultaneamente as modalidades à vista e a prazo.

Por aceite

O Banco compromete-se a aceitar as letras sacadas sobre si ou sobre o ordenante.

Por negociação

O Banco assume o compromisso de reembolsar um banco designado que tenha negociado uma apresentação de documentos em conformidade.

Outros tipos de Créditos

  • Créditos Transferíveis
    São aqueles que permitem ao beneficiário dar instruções ao Banco Avisador/Notificador para transferir parcial ou totalmente o produto da carta de crédito a favor de terceiro ou terceiros, os quais recebem a designação de segundos beneficiários. Normalmente implica um valor a transferir menor e prazos mais curtos.
  • Créditos não Transferíveis
    São os Créditos que não mencionam a expressão “transferível”.
  • Créditos Irrevogáveis Revolving
    São os Créditos, nos quais são autorizadas utilizações múltiplas, dentro das condições estabelecidas, renovando-se automaticamente até uma determinada validade.
  • Créditos Back to Back
    São os Créditos que são emitidos mediante solicitação de um ordenante que por sua vez é beneficiário de outro Crédito Documentário, o qual, apresenta como garantia ao Crédito que está a solicitar.
  • Créditos “Red Clause”
    São os Créditos nos quais o Banco emitente inclui uma clausula no Crédito que autoriza o Banco confirmador ou notificador a efectuar adiantamentos ao beneficiário, sob inteira responsabilidade do ordenador e antes da apresentação de documentos.
  • Créditos “Green Clause”
    Semelhantes aos Créditos “Red Clause” mas exigem mais requisitos para realizar os adiantamentos ao beneficiário.
  • Créditos StandBy
    Compromisso de garantia, cuja emissão está subordinada às Regras e Usos Uniformes UCP 600. Neste Crédito Documentário espera-se que o ordenador cumpra as suas obrigações de forma a que o beneficiário não seja forçado a utilizar o Crédito Standby que responde pelo contrato ou obrigação.

Este tipo de Credito tem carácter de Garantia e utiliza-se sobretudo nos USA, dado que neste país não existe legislação para a emissão de Garantias no sentido em que são emitidas na Europa.

INFORMAÇÃO ADICIONAL (IBAN)

Descrição

IBAN: International Bank Account Number. É um conjunto de caracteres alfa/numéricos que permitem identificar de forma inequívoca a conta que um cliente mantém com qualquer Banco nos países aderentes a esta convenção.

Este número de conta facilitará e agilizará pagamentos e recebimentos, sendo em regra automático o seu tratamento.

  1. O Banco do beneficiário facilita-lhe a informação sobre o IBAN
  2. O Beneficiário remete o IBAN ao ordenador.
  3. O Ordenante apresenta ao seu Banco um pedido de transferência Internacional e incluí o IBAN do beneficiário.
  4. A mensagem de transferência internacional, que inclui o IBAN do beneficiário e que já foi validado pelo Banco do Ordenante, será creditada na conta do beneficiário mal seja recebida pelo seu Banco.

Construção do IBAN

Este número tem um máximo de 25 caracteres alfa/numéricos: Os dois primeiros caracteres alfabéticos identificam o país onde a conta está domiciliada; Os dois seguintes são dígitos de controlo numérico referentes ao país. O resto do IBAN é constituído pelo número de conta propriamente dito e os dois numéricos finais que constituem os dígitos de controlo.

O número de conta propriamente dito identifica pelos primeiros quatro algarismos a zona interbancária (Banco), os outros a agência bancária e o número de conta. Os dois últimos algarismos correspondem a dígitos de controlo.

Em Portugal um número de conta nacional poderá ser: 0018000099999999999 Para converter este numero em IBAN:

PT

50

001800009999999999900

Código País

Dígito de Pais

Número de conta nacional + digito de controlo

O IBAN pode utilizar-se em transferências electrónicas e em papel. O seu uso facilitará o tratamento automático das transferências transfronteiriças, garante a exactidão dos dados e minimiza a intervenção manual.

O Santander Totta S.A. proporciona a todos os seus clientes a possibilidade de utilizarem o seu IBAN, garantindo-lhes assim a recepção atempada dos fundos que resultam das suas vendas.

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