Os meios de pagamento são instrumentos utilizados no Comercio Internacional, através dos quais, se liquidam os compromissos de pagamento que o importador contraiu com o exportador, como resultado de um contrato de compra e venda.
Meio de pagamento através do qual uma entidade (sacador) ordena a um banco (sacado), onde tenha fundos disponíveis (provisão), o pagamento à vista de determinada importância a favor de um terceiro (tomador ou beneficiário).
O exportador não terá total segurança na cobrança do cheque que recebeu em pagamento pela venda da mercadoria, dado que a cobrança deste, depende da qualidade e forma do cheque e da existência ou não de saldo na conta.
A boa cobrança deste cheque também estará dependente das leis do país do importador uma vez que nem todos os países permitem o pagamento ao exterior através desse meio de pagamento.
Em conclusão poderemos dizer que o cheque pessoal, só é utilizado como meio de pagamento internacional quando existe um elevado grau de confiança entre o exportador e o importador.
É um documento de pagamento, emitido por um Banco, a pedido de um seu cliente (importador), sobre uma conta própria ou de qualquer outra entidade financeira, com garantia de provisão. Ainda que não exista qualquer restrição legal, não é aconselhável emitir estes cheques ao portador. Este tipo de cheques diferenciam-se do cheque pessoal, uma vez que, enquanto o cheque pessoal emitido por uma pessoa ou entidade e é sacado sobre a sua conta corrente, o cheque bancário é sacado sobre uma conta que o banco emissor possui junto de um Banco seu correspondente.
Esta forma de pagamento, sempre que se realize posteriormente ao envio de mercadorias ou após a prestação de serviços, implica sempre um elevado grau de confiança entre o Exportador e o Importador. Também confere ao exportador uma maior rapidez na recepção dos fundos comparando com o cheque pessoal, sobretudo se o cheque é emitido por um Banco de reconhecida solvência.
A transferência ou ordem de pagamento, é um pedido do ordenador (importador) ao seu Banco, para que este, mediante a intervenção de um Banco intermediário (geralmente noutro país) pague ao beneficiário (exportador) uma determinada importância já pré-acordada pelos dois. Este meio de pagamento dirige-se a empresas que precisem de realizar pagamentos ou cobranças para /de o exterior de uma forma rápida e segura, sem suporte documental, e é utilizada quando existe um elevado grau de confiança entre o exportador e o importador. A utilização deste meio de pagamento é hoje muito mais frequente que a utilização do cheque, dado que é mais rápida e segura. O Santander Totta S.A. permite-lhe efectuar transferências para qualquer parte do mundo, comodamente, via NETBANCO. Em regra utilizamos o sistema SWIFT (Society Worlwide Interbank Financial Telecommunication) com sede na Bélgica, como meio de transferência de fundos e envio de mensagens. Se o cliente o desejar, poderá saber o código estatístico de uma mercadoria.
Poderão também ser efectuadas transferências através de outros sistemas, nomeadamente SEPA, TARGET ou IBOS.
Trata-se de uma operação bancária pela qual o exportador encarrega o seu Banco da gestão/envio e cobrança de documentos financeiros (letras, pagares, cheques…) e/ou não financeiros (facturas, documentos de transporte, etc.) contra aceite ou pagamento diferido ou à vista por parte do importador. De acordo com a natureza dos documentos serem financeiros ou não financeiros, as remessas serão simples ou documentarias. A legislação aplicada é compilada pela CCI (Câmara de Comercio internacional) na forma de Regras e Usos Uniformes CCI-UCP 522.
Modalidade pela qual o Banco do exportador se encarrega, a pedido deste, de cobrar no exterior documentos financeiros (letras, cheques…) não acompanhados de documentos comerciais.
Modalidade pela qual, o exportador entrega no seu Banco diversos documentos comerciais (facturas, documentos de transporte, …) relativos a uma exportação, acompanhados ou não, de documentos financeiros (letras, cheques, pagares,), com instruções para os entregar ao importador nas seguintes modalidades:
- Contra pagamento à vista (CAD): entrega dos documentos da remessa contra pagamento à vista.
- Contra aceite e pagamento: entrega dos documentos da remessa contra aceite de letra (eventualmente com aval). O Banco apresentador manterá o efeito em carteira para cobrança no vencimento.
- Contra aceite e devolução: entrega dos documentos da remessa contra aceite da letra (eventualmente com aval). O Banco apresentador devolve a letra aceite ao Banco remetente que a enviara em data próxima do vencimento para cobrança.
- Contra compromisso escrito de pagamento: entrega dos documentos da remessa contra apresentação de compromisso escrito de pagamento.
Define-se como uma operação de crédito por assinatura cuja formalização resulta num documento chamado “Carta de Crédito” e que representa o compromisso que o Banco emitente assume, a pedido do seu cliente – importador (ordenador) de garantir o bom pagamento perante um terceiro – exportador (beneficiário do crédito documentário), em substituição desse mesmo cliente, desde que sejam cumpridos todos os termos e condições definidos nesse compromisso (Carta de credito).
ü Em consequência do referido, o Crédito Documentário é o meio de pagamento mais seguro, tanto para o Exportador, que sabe que o pagamento está assegurado numa data fixada, não dependendo da vontade do importador mas sim da apresentação dos documentos nos termos e condições da carta de Crédito, como para o importador que só efectuará o pagamento se forem cumpridos os termos e condições do contrato comercial. O facto do pagamento ao exportador estar garantido pode servir para negociar preço e/ou prazo de pagamento.
A legislação sobre estas operações está compilada pela CCI (Câmara de Comercio Internacional) na forma de REGRAS E USOS UNIFORMES RELATIVAS A CREDITOS DOCUMENTÁRIOS (UCP 600).
As partes intervenientes num Credito Documentário (ou Carta de Credito) são:
São aqueles que como o seu nome indica podem ser modificados ou anulados pelo Banco emissor a qualquer momento e sem consentimento prévio do beneficiário. Na prática bancária não se utilizam por serem um meio de pagamento sem vantagem acrescida sobre os outros.
Estes Créditos não podem ser modificados ou anulados sem o acordo de todas as partes interessadas (não só o ordenante e o beneficiário como os Bancos emitente e notificador). Toda a Carta de Crédito deverá mencionar sempre se é Revogável ou Irrevogável. Caso essa indicação não conste na Carta de Credito, a mesma será sempre considerada Irrevogável.
Surgem quando o Banco emitente, por instrução do seu cliente solicita a outro Banco que solidariamente se responsabilize pelo pagamento/aceite da Carta de Credito, desde que todos os termos e condições sejam cumpridos. Geralmente esta solicitação é remetida ao banco notificador que juntará a sua CONFIRMAÇÃO.
São aqueles cujo Banco intermediário surge apenas como Banco avisador/notificador, limitando o seu papel em avisar o Beneficiário das condições de utilização do Crédito Documentário.
Nestes casos acontece uma maior demora no pagamento pois os documentos têm que ser apresentados ao Banco emissor previamente.
Mediante a apresentação dos documentos em ordem o pagamento é imediato.
Esta possibilidade acontece quando a divisa do Credito Documentário é distinta da dos países do beneficiário e do ordenador.
O Banco compromete-se a aceitar as letras sacadas sobre si ou sobre o ordenante.
O Banco assume o compromisso de reembolsar um banco designado que tenha negociado uma apresentação de documentos em conformidade.
Este tipo de Credito tem carácter de Garantia e utiliza-se sobretudo nos USA, dado que neste país não existe legislação para a emissão de Garantias no sentido em que são emitidas na Europa.
IBAN: International Bank Account Number. É um conjunto de caracteres alfa/numéricos que permitem identificar de forma inequívoca a conta que um cliente mantém com qualquer Banco nos países aderentes a esta convenção.
Este número de conta facilitará e agilizará pagamentos e recebimentos, sendo em regra automático o seu tratamento.
Este número tem um máximo de 25 caracteres alfa/numéricos: Os dois primeiros caracteres alfabéticos identificam o país onde a conta está domiciliada; Os dois seguintes são dígitos de controlo numérico referentes ao país. O resto do IBAN é constituído pelo número de conta propriamente dito e os dois numéricos finais que constituem os dígitos de controlo.
O número de conta propriamente dito identifica pelos primeiros quatro algarismos a zona interbancária (Banco), os outros a agência bancária e o número de conta. Os dois últimos algarismos correspondem a dígitos de controlo.
Em Portugal um número de conta nacional poderá ser: 0018000099999999999 Para converter este numero em IBAN:
PT |
50 |
001800009999999999900 |
Código País |
Dígito de Pais |
Número de conta nacional + digito de controlo |
O IBAN pode utilizar-se em transferências electrónicas e em papel. O seu uso facilitará o tratamento automático das transferências transfronteiriças, garante a exactidão dos dados e minimiza a intervenção manual.
O Santander Totta S.A. proporciona a todos os seus clientes a possibilidade de utilizarem o seu IBAN, garantindo-lhes assim a recepção atempada dos fundos que resultam das suas vendas.